"IN DUBIO PRO OPERARIO". Este é um dos mais importantes princípios do Direito, mais específicamente da seara trabalhista que significa: "na dúvida, a favor do operário".
Pois é, mas como diria Joelmir Beting: "na prática a teoria é outra". Ou seja, na realidade pouco se tem visto de bom senso no Direito Trabalhista. E, por incrível que pareça, desta vez não se trata de uma crítica a má aplicação da lei, mas de uma lei mal elaborada...
Todos sabem que a maioria das empresas possui um potencial econômico consideravelmente superior a de seus empregados e, por isso mesmo, criou-se um sistema de Justiça que defendesse esta última categoria que tanto tem sofrido na injusta "cadeia alimentar capitalista" em que estamos inseridos.
Por falar em direitos vejamos o seguinte exemplo:
No fim do ano passado propus uma ação trabalhista e, após alguns meses recebi a seguinte intimação: "Vistos, etc. O art. 852 - B, inciso I, da CLT, ..., esclarece que "nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicar os valores correspondentes (g.n.) sendo que, na cumulação objetiva de pedidos, cada um deve ser certo ou determinado, indicando o valor correspondentes de cada um deles. No caso dos autos, o reclamante postulou pagamento, multa dos arts. 467/477 da CLT e FGTS mais multa de 40%, sem, contudo, indicar o valor correspondente."
Belíssima observação! Ou seja, calculei todos os valores, mas esqueci de especificar a multa do artigo 477 da Consolidação Trabalhista, FGTS e respectivos 40% deste.
Boníssimo auxílio judicial! ... não fosse sua absurda conseqüência: "Na forma do § 1º do art. 825 - B retro citado, o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II, deste artigo importará no arquivamento da reclamação..."
ARQUIVAMENTO?! Ou seja, extinção do processo? mas onde foi parar o bom senso do legislador... senão bom senso, ao menos congruência, não contradição...
Será que o legislador não previu que o arquivamento do processo prejudica em muito o Reclamante, ou seja, o empregado! Não seria melhor solicitar que o pedido fosse corrigido e encartado no mesmo processo ao invés de arquivá-lo e fazer com que o trabalhador ingressasse com nova ação somente por isso?!
Mas o pior estaria por vir... uma nova ação foi proposta acerca do mesmo caso, agora com tudo correto. Ou quase...
Após mais uns meses uma nova intimação: "Retire-se de pauta. A notificação enviada para o endereço da reclamada, foi devolvida pela EBCT com informação: MUDOU-SE, motivo pelo qual declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, c/c o artigo 852 - B, da CLT. Custas pelo reclamante sobre o valor atribuído à causa ( R$ 3.184,01) no importe de R$ 63,68 das quais fica isento, na forma da lei."
ARQUIVAMENTO? DE NOVO? Ah! Agora por outro motivo, ainda mais 'bestial': a empresa que estava sendo processada mudou-e de endereço. E com isso o processo do empregado foi "arquivado" ele foi "condenado as custas" e novamente terá de ajuizar a ação. Agora, responda sinceramente: "que culpa tem o trabalhador se a empresa mudou-se de endereço que este possuía em seu contrato?"
Pelo menos, na mesma intimação o empregado foi isento das "custas" porque é beneficiário de justiça gratuita (Ufa! pelo menos isso!).
Isso, além de prejudicar diretamente o empregado foge a princípios elementares do Direito, como o da "celeridade" (rapidez), economia processual (um só processo ao invés de dois...três!), dentre outros, dos quais destaca-se o: "in dubio pro operario".
Resumindo, o legislador não errou, o princípio é que está errado, pois deveria ser: "na dúvida, ferro no operário!" E tenho escrito!
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